- 1 -O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas na alínea c) do n.º 3 do n.º 10.º da Portaria n.º 1202/2004 e sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- a)Tenham estado sujeitos a compromisso agro-ambiental durante os anos dos triénios de 1997 a 1999 e de 2000 a 2002;
- b)Não tenham estado sujeitos a compromisso agro-ambiental durante um ou mais anos do triénio de 1997 a 1999.
- 2 -Para os agricultores referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é calculado, para o ano anterior à adesão ao respectivo compromisso, um montante para os sectores bovino, ovino e caprino, multiplicando, para cada um dos regimes de prémios aplicáveis à data, o número médio de animais determinados nesse ano pelos valores constantes do anexo ao presente diploma.
- 3 -Para os agricultores referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é calculado um montante para os sectores bovino, ovino e caprino, multiplicando, para cada um dos regimes de prémios aplicáveis à data, o número médio de animais determinados nos anos em causa pelos valores constantes do anexo ao presente diploma.
- 4 -Aos valores obtidos através da aplicação do n.º 2 ou do n.º 3 são deduzidos, respectivamente, os montantes de referência do agricultor para os sectores bovino, ovino e caprino.
- 5 -O valor obtido pela aplicação do número anterior acresce ao montante de referência do agricultor, não sendo relevantes os valores negativos.
- 6 -O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação do número anterior e o número de hectares de referência do agricultor, sendo o número de direitos a atribuir igual ao número de hectares de referência do agricultor.
- 7 -O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do previsto no primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, e nos artigos 16.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004.
Artigo 3.º
Vigente desde: 26/10/2004
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Em vigor desde 26/10/2004