- 1 -O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas nos n.os 1, 3, 4, 5 e 8 do n.º 12.º da Portaria n.º 1202/2004.
- 2 -O cálculo do montante de referência dos agricultores mencionados no número anterior é efectuado através da multiplicação por (euro) 120 do número de hectares elegíveis ao regime de pagamento único detidos pelo agricultor, que respeitem as condições previstas nos referidos números do artigo 12.º, sendo aplicável uma majoração de 15% nos casos a seguir enunciados:
- a)Jovens agricultores;
- b)Explorações nas quais mais de 50% da superfície agrícola se situe em regiões de montanha, tal como definidas na Portaria n.º 377/88, de 11 de Julho.
- 3 -O valor obtido através da aplicação do número anterior não pode ultrapassar os (euro) 4000 por agricultor.
- 4 -O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação dos n.os 2 e 3 e o número de hectares referido no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -O número de direitos a atribuir é igual ao número de hectares referido no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -No caso dos agricultores referidos no n.º 8 do n.º 12.º da Portaria n.º 1202/2004, o número de hectares mencionados no n.º 2 do presente artigo não inclui as áreas destinadas a culturas não elegíveis ao regime de pagamento único, descritas no projecto de investimento.
- 7 -O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do previsto nos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004.
Artigo 5.º
Vigente desde: 26/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2004
Referências (3)
- Artigo 12.º
- Artigo 6.º
- Artigo 18.º