- 1 -O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 6 do n.º 12.º da Portaria n.º 1202/2004.
- 2 -O cálculo do montante de referência dos agricultores mencionados no número anterior é efectuado da seguinte forma:
- a)É calculada, por regime de prémios, a diferença entre o número de direitos utilizados no 1.º e ou 2.º anos após a sua atribuição, consoante façam parte do período de referência, e o número de direitos utilizados no 3.º ano;
- b)O número obtido, após a aplicação da alínea anterior, é dividido pelo número de anos do período de referência considerado para o agricultor em causa, de acordo com o n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;
- c)O número obtido através da aplicação da alínea anterior é multiplicado pelo valor do pagamento por extensificação ou pelo valor do prémio por ovelha e por cabra e pelos respectivos prémios complementares, conforme o caso, sendo os valores destes os constantes do anexo ao presente diploma;
- d)Os valores obtidos através da aplicação da alínea c) são acrescidos ao montante de referência do agricultor.
- 3 -O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação da alínea d) do número anterior e o número de hectares de referência do agricultor, sendo o número de direitos a atribuir igual ao número de hectares de referência do agricultor.
- 4 -O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do previsto nos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004.
Artigo 6.º
Vigente desde: 26/10/2004
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Em vigor desde 26/10/2004