- 1 -O plano de consolidação pode ser dividido em projectos sucessivos, sendo que cada um deles terá também de apoiar-se, à semelhança do primeiro, num diagnóstico e análise estratégica.
- 2 -Havendo projectos sucessivos, o apoio às despesas a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, com base nas percentagens estabelecidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, considera-se a partir do primeiro ano do primeiro projecto, com degressão das percentagens ao longo do plano.
- 3 -Se, em consequência do diagnóstico, for proposto pelo promotor o apoio a remunerações de pessoal em funções não previstas no projecto anterior, serão consideradas, nesses casos, as percentagens constantes da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, correspondendo o primeiro ano de aplicação das percentagens ao ano do início da função.
- 4 -No âmbito do apoio a projectos sucessivos, o limite máximo de apresentação de diagnósticos pelos promotores é 31 de Dezembro de 1998.
Artigo 10.º — Projectos sucessivos de consolidação
Vigente desde: 12/06/1998
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Em vigor desde 12/06/1998