O incentivo a conceder no âmbito deste Regime de Apoio assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido, determinado pela aplicação de percentagens sobre os montantes das aplicações relevantes e até aos limites definidos nos números seguintes:
- 1 -No que respeita ao diagnóstico e análise estratégica, será aplicada a percentagem de 70%, até ao limite máximo de 5000 contos se for elaborado por entidade externa e de 3000 contos quando for exclusivamente elaborado pelo próprio promotor.
- 2 -...
- a)...
- b)65%, nos casos em que a pontuação final (PF) mencionada no n.º 5 do artigo 7.º é igual ou superior a 50 e inferior a 75, com exclusão do incentivo relativo à formação profissional;
- c)A percentagem sobre o montante das aplicações relevantes relativas à formação profissional determinar-se-á de acordo com o disposto no despacho conjunto que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II;
- d)As percentagens referidas nas alíneas a) e b) não são aplicáveis às aplicações relevantes relativas a remunerações do pessoal contratado, as quais serão decrescentes, de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 3 -No que respeita à acção B, a percentagem da comparticipação será igual à atribuída à fase 2 da acção A em curso, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 2, até ao limite máximo de 20000 contos por promotor, para o período de vigência do PEDIP II, não podendo exceder 6000 contos por ano.
- 4 -...
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