Altera o Despacho Normativo n.º 556/94 (IIDE0201), de 29 de Julho (Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas)
Âmbito
Esta acção é constituída por duas fases, sendo a primeira referente ao diagnóstico e análise estratégica e a segunda ao próprio projecto de consolidação, podendo os promotores candidatar-se simultaneamente às duas fases:
Fase 1 - os diagnósticos e análises estratégicas das infra-estruturas deverão ter em atenção, em cada caso, a sua envolvente e as condicionantes internas e externas que determinam a sua actividade nos seus múltiplos aspectos, nomeadamente capacidade tecnológica, qualificação e alocação de recursos humanos, credibilidade na comunidade empresarial, organização interna, promoção dos serviços (negócios) e situação financeira.
§ 1.º As infra-estruturas tecnológicas às quais estejam ou venham a estar atribuídas competências no domínio da formação profissional no quadro do PEDIP II deverão integrar no respectivo diagnóstico e análise estratégica as formas de implementação das actividades correspondentes a esta valência de intervenção;
Fase 2 - os projectos integrados de consolidação poderão incluir investimentos nas seguintes áreas:
Consolidação de actividades de gestão profissionalizada, marketing, mediação tecnológica, engenharia de produto e design;
Estágios ou missões de estudo de quadros superiores, nas áreas acima definidas, em infra-estruturas estrangeiras similares, quando não apoiáveis no âmbito do Fundo Social Europeu;
Acolhimento de especialistas estrangeiros em gestão e marketing de infra-estruturas, por períodos de tempo definidos e para intervenções com carácter estruturante;
Acções estruturadas de formação, independentemente das áreas, população e duração, integradas num plano de formação a médio prazo, nomeadamente estágios de quadros superiores noutras infra-estruturas nacionais e estrangeiras;
Estudos de mercado que identifiquem oportunidades de introdução de novas tecnologias, desenvolvimento de processos e produtos e estudos de organização interna;
Assistência técnica no domínio da mediação tecnológica;
Campanhas de promoção das actividades da infra-estrutura, nomeadamente participação em feiras nacionais e produção e distribuição de material de divulgação;
Participação em feiras e missões no estrangeiro, em casos excepcionais devidamente fundamentados e com interesse relevante para a actividade da infra-estrutura e das empresas suas clientes, em particular no âmbito das suas estratégias de internacionalização;
Criação de condições para a concretização da cooperação interinfra-estruturas;
Aquisição de equipamentos complementares para concretização do plano de desenvolvimento, na sua vertente de especialização tecnológica e sectorial, criando-se estruturas específicas, nomeadamente na área do design;
Acesso a bases de dados e a redes internacionais de informação.
§ 2.º No caso das infra-estruturas tecnológicas que tenham ou venham a ter competências no domínio da formação profissional, as áreas supra-referidas deverão reflectir as adaptações decorrentes da sua intervenção, designadamente ao nível da concepção, organização, dinamização e avaliação da formação profissional, domínio em que também se inscreve o desenvolvimento e consolidação, das respectivas competências internas;
O apoio à permanência temporária de técnicos de empresas industriais em infra-estruturas tecnológicas cuja duração total não seja inferior a um mês nem superior a seis meses;
A cedência temporária à indústria de especialistas das infra-estruturas tecnológicas para fomento do processo de inovação tecnológica nas empresas.
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é a Direcção-Geral da Indústria (DGI).
Entidades beneficiárias
Condições de acesso do promotor
Condições de acesso do projecto
Critérios de selecção
São critérios de selecção:
A pontuação final (PF) será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,35 C(índice 1) + 0,1 C(índice 2) + 0,35 C(índice 3) + 0,2 C(índice 4)
Quando PF for superior ou igual a 75, dará lugar à atribuição do incentivo máximo.
Não haverá lugar à atribuição de incentivo, quando a pontuação final for inferior a 50 ou quando se verificar uma das seguintes situações:
Aplicações relevantes
Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos, as despesas associadas ao projecto e relativas a:
Incentivos
O incentivo a conceder no âmbito deste Regime de Apoio assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido, determinado pela aplicação de percentagens sobre os montantes das aplicações relevantes e até aos limites definidos nos números seguintes:
(ver quadro no documento original)
Projectos sucessivos de consolidação
Apresentação de candidaturas
Competência e prazos de apreciação
Decisão
Candidaturas pendentes
As candidaturas que não tiverem sido objecto de decisão à data de produção de efeitos do presente despacho poderão beneficiar do que nele se encontra previsto, se o promotor assim o pretender.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.»
Ministério da Economia, 12 de Maio de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
ANEXO A
Índice da estrutura do diagnóstico e análise estratégica prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º
I -Apresentação sumária da infra-estrutura tecnológica.
II -Condicionantes externas.
III -Condicionantes internas.
IV -Análise da utilização do potencial da infra-estrutura tecnológica.
V -Opções estratégicas.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes formulários de candidatura e anexos técnicos normalizados, apresentando-se o diagnóstico segundo a respectiva estrutura indicativa, elementos a fornecer pelo organismo gestor do regime de apoio.
ANEXO B
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de consolidação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º
I -Caracterização sucinta do projecto.
II -Pressupostos básicos para a elaboração do projecto de consolidação.
III -Acções preconizadas para o projecto de consolidação.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes formulários de candidatura e anexos técnicos normalizados, apresentando-se segundo a respectiva estrutura indicativa, elementos a fornecer pelo organismo gestor do regime de apoio.
ANEXO C
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º
I -Caracterização sucinta do projecto.
II -Justificação da necessidade de realização do projecto.
III -Acções preconizadas.
IV -Articulação com outras acções no âmbito do PEDIP II e de outros programas comunitários.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes formulários de candidatura e anexos técnicos normalizados, apresentando-se segundo a respectiva estrutura indicativa, elementos a fornecer pelo organismo gestor do regime de apoio.
ANEXO D
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º
I -Caracterização sucinta do projecto.
II -Justificação da necessidade de realização do projecto.
III -Acções preconizadas.
IV -Articulação com outras acções no âmbito do PEDIP II e de outros programas comunitários.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes formulários de candidatura e anexos técnicos normalizados, apresentando-se segundo a respectiva estrutura indicativa, elementos a fornecer pelo organismo gestor do regime de apoio.