- 1 -Compete à DGI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis, no que se refere a cada uma das fases da acção A, e de 30 dias úteis, no que se refere às acções B e C, contados a partir da data de recepção das candidaturas.
- 2 -Quando a candidatura inclua investimento em formação profissional, a análise da componente de formação será assegurada pelo GDA-FP, nos termos definidos pelo despacho conjunto que regulamenta os apoios do FSE no quadro do PEDIP II, sendo precedida do parecer de enquadramento geral da competência da DGI.
Artigo 12.º — Competência e prazos de apreciação
Vigente desde: 12/06/1998
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Em vigor desde 12/06/1998