- 1 -No caso da fase 2 da acção A, referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, a decisão incidirá sobre a adequação das acções propostas no projecto de desenvolvimento e consolidação às opções estratégicas decorrentes do diagnóstico e análise estratégica, com cativação global do incentivo a atribuir, e sobre o conteúdo e custo do conjunto das acções específicas para o primeiro ano do processo de consolidação.
- 2 -No final de cada ano, deverá o promotor das acções referidas no número anterior submeter à DGI o relatório de execução das acções inicialmente aprovadas, bem como o plano de desenvolvimento para o ano seguinte, quando aplicável, cabendo ainda àquele organismo a decisão sobre a continuação do apoio ou propor eventuais ajustamentos.
Artigo 13.º — Decisão
Vigente desde: 12/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1998