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- a)Os diagnósticos e análises estratégicas concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura, no caso da acção A referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
- b)As despesas no âmbito da formação profissional, no caso da acção A referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, nos termos previstos pelo despacho conjunto que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no âmbito do PEDIP II.
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- a)...
- b)Ser elaborados por entidade que demonstre possuir para o efeito capacidade e experiência nas áreas de conselho estratégico, de gestão de organizações, de marketing, financeira e de tecnologia específica, ou pelos próprios promotores quando demonstrem capacidade para tal.
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- a)Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, decorrente de um diagnóstico e análise estratégica prévios que fundamentem o plano plurianual, dando resposta às preocupações sugeridas no anexo A ao presente despacho;
- b)Apresentar a estrutura constante do anexo B ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
- c)Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II.
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Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 12/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1998