Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos, as despesas associadas ao projecto e relativas a:
- 1 -...
- 2 -...
- a)Remunerações do pessoal contratado cuja actividade recaia, exclusiva ou parcialmente, nas áreas de consolidação definidas no primeiro item da lista relativa a esta fase, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como os custos de deslocação e comunicações inerentes às actividades de comercialização;
- b)Viagens e estada dos quadros superiores das infra-estruturas durante o período dos estágios e missões, bem como encargos com a supervisão por parte das entidades de acolhimento;
- c)Honorários dos especialistas estrangeiros, viagens e estada;
- d)...
- e)Inscrição, aluguer de espaço, projecto, execução e montagem do stand, transporte de material, viagens e estada do pessoal para participação em feiras, bem como produção e distribuição de material de divulgação;
- f)Deslocações, estadas e outros custos de logística associados a reuniões para o estabelecimento da cooperação interinfra-estruturas;
- g)Aquisição de equipamentos e pequenas obras complementares;
- h)...
- i)Acesso a bases de dados e a redes internacionais de informação, para apoio à actividade do promotor e ao processo de internacionalização das empresas;
- j)Aquisição de bibliografia técnica;
- l)Acções de formação, desde que integradas no plano de formação de médio prazo, nomeadamente estágios de quadros superiores em infra-estruturas nacionais e estrangeiras, de acordo com o disposto no despacho conjunto que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II.
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- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os critérios para a determinação dos níveis, bem como os limites máximos a considerar nos custos associados às aplicações relevantes referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 2, a) e b) do n.º 3 e a), c) e d) do n.º 4, relativos a despesas com pessoal, são os definidos pelo Despacho Normativo n.º 9-A/95, de 16 de Fevereiro.