Subsídios de alimentação e alojamento
- 1 -Poderá ser atribuído aos formandos desempregados, às pessoas em risco de exclusão social, em risco de desemprego, em risco de inserção precoce no mercado de trabalho e às pessoas deficientes um subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas.
- 2 -Quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte colectivo compatível com o horário da formação, poderá ser atribuído àquele, independentemente de se encontrar ou não a auferir bolsa de formação, um subsídio de alojamento até ao limite máximo mensal de 30% da remuneração mínima mensal garantida por lei, podendo ainda ser pagas as viagens em transporte colectivo no início e no fim de cada período de formação.