Para efeitos do presente despacho, podem ser elegíveis os encargos com formandos cuja natureza e limites se situem dentro do disposto nas alíneas seguintes:
- a)As bolsas de formação concedidas nos termos do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 14.º;
- b)O pagamento das despesas com deslocações, alojamento, alimentação e outros apoios aos formandos, nos termos dos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º;
- c)Os encargos com as remunerações dos activos em formação, nos termos do disposto no artigo 8.º