- 1 -São elegíveis as despesas com o acolhimento de crianças, filhos e menores a cargo de formandos e, ainda, as despesas com o acolhimento de adultos dependentes a cargo, até ao limite máximo mensal de 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros por motivos de frequência da formação.
- 2 -São ainda elegíveis as despesas de transporte correspondentes ao custo das viagens realizadas em transportes colectivos por motivo de frequência das acções de formação ou, no caso de não ser possível a utilização do transporte colectivo, o pagamento de um subsídio de transporte até ao limite máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei, e sempre que o formando não aufira subsídio de alojamento.
- 3 -Em situações de particular dificuldade de acesso dos formandos à formação, poderá o gestor autorizar, caso a caso, critérios de acumulação e valores diferentes dos definidos nos números anteriores, a fim de assegurar esse acesso.
- 4 -São também elegíveis as despesas com viagens ao estrangeiro, no início e no fim da formação, e as ajudas de custo, quando a formação ali decorra.
- 5 -A concessão de ajudas de custo, nos termos do disposto no número anterior, será fixada, para os formandos que frequentem acções dos níveis 1, 2 e 3, de acordo com as regras e montantes correspondentes ao escalão mais baixo fixado para os funcionários e agentes da Administração Pública e para os que frequentem acções de nível 4 e 5, de acordo com o atribuído aos funcionários e agentes com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.
- 6 -São igualmente elegíveis, nos termos a definir por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, as despesas com as viagens de formandos portugueses e lusodescendentes residentes no estrangeiro e, bem assim, as respectivas ajudas de custo, desde que a formação a estes dirigida tenha lugar em território nacional.
Artigo 11.º — Outras despesas
Vigente desde: 20/09/2000
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Em vigor desde 20/09/2000