- 1 -Os pagamentos relativos aos apoios aos formandos devem ser efectuados mensalmente, por transferência bancária, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívidas a formandos.
- 2 -Em acções de duração total igual ou inferior a duzentas horas, os pagamentos relativos aos apoios a formandos poderão ser realizados no final da acção.
Artigo 13.º — Pagamentos a formandos
Vigente desde: 20/09/2000
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Em vigor desde 20/09/2000