- 1 -A concessão de bolsas ou de outros apoios a formandos prevista no presente despacho está dependente da assiduidade e aproveitamento que aqueles revelem durante a acção de formação.
- 2 -A atribuição dos benefícios referidos no número anterior durante períodos de faltas só terá lugar quando estas sejam justificadas, de acordo com o regulamento interno adoptado pela entidade formadora.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, só poderão ser consideradas as faltas dadas até 5% do número de horas totais da formação, sem prejuízo de ser definido, através de regulamento específico, um limite superior, quando a formação se dirija a pessoas portadoras de deficiência.
- 4 -Os formandos que não tenham concluído a formação por motivo de faltas relacionadas com a maternidade e paternidade terão prioridade no acesso a acções de formação que se iniciem imediatamente após o termo do impedimento.
Artigo 14.º — Assiduidade e aproveitamento
Vigente desde: 20/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2000