- 1 -O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos permanentes não pode exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade titular de pedido de financiamento ou centros e estruturas de formação das mesmas, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
[Rbm x 14(meses)]/[11(meses)]
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração.
- 2 -A determinação do valor do custo horário das horas de formação ministradas pelos formadores internos será calculado com base na seguinte fórmula:
[Rbm x 14]/[48 x n]
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho, no caso dos formadores internos eventuais;
n = número máximo de horas semanais de formação efectiva, compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora, no caso dos formadores internos permanentes.
- 3 -O valor do custo horário das horas de formação, tal como definido no número anterior, não poderá em caso algum ultrapassar os valores padrão estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 16.º
- 4 -Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos eventuais não podem exceder, para além da remuneração base a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, 50% dos valores fixados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 16.º, para níveis de formação idênticos, desde que esse adicional lhes seja efectivamente pago.
- 5 -Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos eventuais que acompanham a formação prática em contexto de trabalho não podem exceder, para além da remuneração base a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, 20% dos valores fixados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 16.º, para níveis de formação idênticos, desde que esse adicional lhes seja efectivamente pago.
- 6 -É fixado em quatrocentas horas por ano civil o número máximo de horas de formação, teórica e prática simulada, que pode ser financiado relativamente a cada formador interno eventual.
- 7 -É fixado em quinhentas horas por ano civil o número máximo de horas de formação prática em contexto de trabalho que pode ser financiado relativamente a cada formador interno eventual.
Artigo 17.º — Valor máximo do custo horário para os formadores internos
Vigente desde: 20/09/2000
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