- 1 -O valor elegível do custo horário para formadores externos será determinado em função de valores padrão, nos termos definidos nos números seguintes.
- 2 -Por valor padrão entende-se o máximo que em cada acção pode atingir o valor hora/formador, calculado da seguinte forma:
T1/T2
em que:
T1 = total das remunerações pagas a formadores externos numa acção;
T2 = total das horas de formação ministradas nessa acção por esses formadores.
- 3 -O cálculo do valor padrão deverá ser efectuado tendo por referência os níveis de formação, tal como definidos no número seguinte.
- 4 -Os valores padrão para o custo horário dos formadores externos considerados elegíveis para efeitos de financiamento são os seguintes:
- a)Para acções de formação dos níveis 4 e 5, o valor hora/formador é de 8700$00;
- b)Para acções de formação dos níveis 1, 2 e 3, o valor hora/formador é de 5800$00.
- 5 -Para efeitos de elegibilidade, o valor hora a considerar para cada formador não poderá exceder em mais de 50% os valores definidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 6 -Os valores referidos no n.º 4 são aferidos à estrutura dos níveis de formação estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades, publicada no Jornal Oficial das Comunidades, de 31 de Julho de 1985, e reproduzido no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
- 7 -Aos custos com formadores externos acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível, constituindo assim um custo efectivo da formação.
Artigo 16.º — Valor do custo horário para os formadores externos
Vigente desde: 20/09/2000
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Em vigor desde 20/09/2000