Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Custo elegível - custo real incorrido, enquadrável numa das rubricas previstas no artigo 3.º, que respeita os limites máximos previstos no presente diploma e reúne as demais condições fixadas na legislação nacional e comunitária aplicável;
- b)Custo total elegível aprovado - a parcela do custo elegível aprovada nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável, antes da dedução de eventuais receitas e da contribuição privada;
- c)Contribuição privada - a parcela do custo total elegível aprovado complementar do financiamento público, determinada no respeito pelas normas aplicáveis em matéria de auxílios de Estado e de auxílios à formação;
- d)Contribuição privada obrigatória - a parcela da contribuição privada que cabe às entidades titulares de pedidos de financiamento assegurar, nos termos fixados nos regulamentos específicos das intervenções operacionais;
- e)Receitas - a parcela do custo total elegível aprovado constituída pelo conjunto de recursos que resultam, designadamente, de vendas, alugueres, prestação de serviços, ou outras receitas equivalentes.