- 1 -Para efeitos de determinação do custo total elegível de cada acção no âmbito de um pedido de financiamento de formação, consideram-se elegíveis os seguintes encargos:
- a)Encargos com formandos (R1) - os encargos com remunerações dos activos em formação, as bolsas de formação, a alimentação, transporte e alojamento dos formandos, bem como outros custos com formandos, nomeadamente seguros e os referentes ao acolhimento de dependentes a cargo;
- b)Encargos com formadores (R2):
b1) Os encargos com remunerações dos formadores internos, permanentes ou eventuais, dos formadores que prestam serviços de formação como formadores externos, bem como os encargos com formadores debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento;
b2) Para além das despesas enunciadas na alínea anterior, são ainda consideradas nesta rubrica as despesas com alojamento, alimentação e transporte dos formadores, quando a elas houver lugar;
- c)Encargos com pessoal não docente (R3):
c1) Os encargos com as remunerações do pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro vinculado ou em regime de prestação de serviços envolvido nas fases de preparação, desenvolvimento e acompanhamento da acção, bem como os encargos com pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento;
c2) Para além dos encargos previstos na alínea anterior, são ainda consideradas nesta rubrica as despesas com alojamento, alimentação e transporte com esse pessoal, quando a elas houver lugar;
c3) Os encargos referidos nas alíneas anteriores deverão ser discriminados, distinguindo o pessoal interno do pessoal externo;
- d)Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4) - todas as despesas relacionadas com a concepção, preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções, à excepção das previstas na alínea anterior, nomeadamente as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades de formação, divulgação da acção, selecção dos formandos e formadores, consultas jurídicas e emolumentos notariais, peritagens técnicas e financeiras, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didácticos e, ainda, as despesas correntes com materiais pedagógicos consumíveis, bens não duradouros, aquisição de livros e de documentação, energia, água e comunicações, despesas gerais de manutenção e com deslocações realizadas pelo grupo em formação no âmbito da respectiva acção;
- e)Rendas, alugueres e amortizações (R5) - os encargos com aluguer ou amortização de equipamentos e com a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorre;
- f)Despesas de avaliação (R6) - as despesas decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação das acções e dos seus resultados globais;
- g)Aquisição de formação ao exterior (R7) - as despesas realizadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços relacionado com a actividade formativa que não sejam possíveis de desagregar pelas rubricas consideradas nas alíneas anteriores, em razão da sua natureza ou carácter residual, sem prejuízo das disposições relativas ao sistema de aprendizagem;
- h)Formação de iniciativa individual e participações na formação (R8) - as despesas decorrentes das acções de formação de iniciativa individual e das participações na formação.
- 2 -Quando se trate de projectos que integrem componentes de índole não exclusivamente formativa, designadamente os que envolvam intervenções no domínio do desenvolvimento social, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, poderá ser fixado em regulamento específico ordenamento mais adequado à natureza das acções, no que se refere à estrutura de rubricas previstas no número anterior, bem como a natureza das despesas que as integram.
Artigo 3.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 20/09/2000
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Em vigor desde 20/09/2000