- 1 -Os gestores das intervenções operacionais, adiante designados abreviadamente por gestor, avaliarão, de acordo com as regras estabelecidas neste despacho, designadamente nos números seguintes, a elegibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas pelas entidades titulares de pedidos de financiamento, podendo reavaliar o financiamento aprovado em candidatura, nomeadamente em sede de saldo, em função da razoabilidade dos custos e de indicadores de execução.
- 2 -Os encargos com formandos e formadores situar-se-ão dentro dos limites definidos neste despacho.
- 3 -Nas acções de formação, o montante máximo de financiamento para as rubricas R3 a R7 e R8 será determinado em função do indicador custo/hora/formando, tal como definido no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
- 4 -A notificação às entidades da decisão de aprovação dos pedidos de financiamento discriminará os valores aprovados nas rubricas relativas a encargos com formandos R1, a encargos com formadores R2 e encargos com a formação de iniciativa individual e participações na formação R8, bem como o valor aprovado para o conjunto das restantes rubricas R3 a R7.
- 5 -No caso de projectos de formação, as entidades poderão gerir com flexibilidade a dotação aprovada em cada pedido de financiamento para o conjunto das rubricas R3 a R7 no respeito pelos princípios e pressupostos que presidiram aos métodos de cálculo considerados para efeitos de aprovação, desde que não seja ultrapassado o valor aprovado pelo gestor para o conjunto destas rubricas.
- 6 -No caso de projectos de formação, poderão ainda ser definidos em regulamento específico níveis de flexibilidade entre as rubricas R1, R2 e R8 e o conjunto das rubricas R3 a R7, desde que não se ultrapasse o montante máximo de financiamento referido no n.º 3 do presente artigo.
- 7 -Os projectos a realizar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º poderão observar níveis de flexibilidade diferentes dos previstos nos n.os 5 e 6 do presente artigo, a estabelecer em regulamento específico.
- 8 -As entidades titulares de um pedido de financiamento deverão apurar em sede de saldo os custos por curso discriminados por rubricas, nos termos a definir pelos gestores das intervenções operacionais.
Artigo 4.º — Limites de financiamento das despesas elegíveis
Vigente desde: 20/09/2000
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Em vigor desde 20/09/2000