- 1 -Tratando-se de acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho por conta da respectiva entidade patronal, são elegíveis os encargos com as remunerações dos activos em formação a título de contribuição privada, dentro dos limites previstos no presente artigo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de auxílios de Estado e de auxílios à formação e sem prejuízo da definição de regras específicas para organismos da Administração Pública, caso se considere adequado, a estabelecer por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
- 2 -Os encargos referidos no número anterior serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
[Rbm x 14(meses)]/[48(semanas)x n]
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho.
- 3 -Os encargos definidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 são aferidos à duração da formação nas suas componentes teórica e prática simulada.
- 4 -Os encargos decorrentes do disposto nos números anteriores são de contabilização obrigatória a título de contribuição privada.
- 5 -Para efeitos de cumprimento das obrigações fixadas nos regulamentos específicos das intervenções operacionais em matéria de contribuição privada obrigatória, os encargos definidos nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 serão considerados nas seguintes condições:
- a)Nas entidades de dimensão igual ou inferior a 50 trabalhadores, a contribuição privada obrigatória pode ser realizada na sua totalidade pelos referidos encargos;
- b)Nas entidades de dimensão superior a 50 trabalhadores, a contribuição privada obrigatória pode ser realizada pelos referidos encargos até 70% do valor dessa mesma contribuição privada obrigatória.
- 6 -Às empresas em processos de recuperação judicial ou administrativa, às empresas de sectores de actividade em reestruturação, às empresas abrangidas por legislação enquadradora da formação de reconversão e ainda às entidades sem fins lucrativos poderá aplicar-se o disposto na alínea a) do número anterior, desde que tal seja determinado por despacho do membro do Governo que tutela a intervenção operacional em que as mesmas se inserem, com faculdade de subdelegação.
- 7 -Para as empresas em processos de recuperação judicial ou administrativa poderão, ainda, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, ser fixadas condições diversas das previstas no presente artigo, por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo que tutela a intervenção operacional em que as mesmas se inserem.
- 8 -No sector da pesca, aos profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para a realização da formação poderá ser atribuído um apoio mensal equivalente à remuneração mínima mensal garantida por lei para a frequência de acções de formação realizadas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente despacho, desde que a formação confira progressão na carreira profissional, requalificação técnica ou respeite a projectos de reconversão sectorial.
- 9 -No sector da agricultura, aos agricultores não empresários, à mão-de-obra agrícola familiar e aos trabalhadores eventuais, quando em formação, poderá ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 100% da remuneração mínima mensal garantida por lei para a frequência de acções de formação realizadas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente despacho.
Artigo 8.º — Encargos com as remunerações dos activos em formação durante o período normal de trabalho
Vigente desde: 20/09/2000
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Em vigor desde 20/09/2000