Nas acções de formação avançada promovidas ou incentivadas pela Administração nos termos do previsto na alínea e) do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, poderá ser atribuída uma bolsa aos formandos, nas condições e montantes a definir no regulamento específico das intervenções operacionais que contemplem acções desta natureza.
Artigo 7.º — Bolsas de formação em acções de formação avançada de recursos humanos
Vigente desde: 20/09/2000
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Em vigor desde 20/09/2000