Nas acções de formação realizadas por activos fora do período normal de trabalho é considerado como custo elegível o subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas.
Artigo 9.º — Apoios aos formandos activos em formação fora do período normal de trabalho
Vigente desde: 20/09/2000
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