As candidaturas apresentadas serão apreciadas por um júri constituído nos termos do capítulo VI do presente diploma, o qual seleccionará, de entre elas, as companhias a apoiar mediante protocolo bianual, bem como as que serão apoiadas pelo período de um ano.
Artigo 12.º
Vigente desde: 23/10/1996
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Em vigor desde 23/10/1996