A transferência do processo de candidatura entre ambos os concursos, prevista no artigo anterior, é feita internamente, não implicando outras formalidades, sem prejuízo das alterações ao projecto que o candidato considere necessário introduzir-lhe para este fim.
Artigo 17.º
Vigente desde: 23/10/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/10/1996