Até 31 de Outubro de cada ano, as companhias convencionadas apresentarão o projecto artístico detalhado para o ano seguinte.
Artigo 7.º
Vigente desde: 23/10/1996
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Em vigor desde 23/10/1996
Até 31 de Outubro de cada ano, as companhias convencionadas apresentarão o projecto artístico detalhado para o ano seguinte.
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