As remunerações referidas nos artigos 6.º e 7.º terão de ser pagas até ao último dia útil do mês a que respeitam, independentemente do recebimento pela cooperativa do correspondente subsídio.
Artigo 11.º — Processamento de remunerações
Vigente desde: 16/06/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/06/1988