- 1 -Os estágios realizados no âmbito do COOPEMPREGO serão constituídos por um período de formação teórica com duração não superior a 30 dias e por um período de formação prática nas cooperativas com a duração total de seis meses, correspondendo ao contrato firmado nos termos do artigo seguinte.
- 2 -O 1.º mês do período de formação prática poderá, eventualmente, decorrer numa empresa modelo do mesmo ramo de actividade, desde que a cooperativa que aceita o estagiário o solicite e aquela empresa o autorize, para que o estagiário possa tomar contacto com tecnologias e métodos de organização mais eficazes.
- 3 -Os estagiários serão acompanhados pelo INSCOOP, em colaboração com os dirigentes das cooperativas, ao longo de toda a acção formativa.
- 4 -O acompanhamento referido no número anterior poderá ser realizado por gabinetes especializados nos casos em que seja manifesta a inexistência de meios disponíveis pelo INSCOOP adequados às exigências da formação.
Artigo 5.º — Organização dos estágios
Vigente desde: 16/06/1988
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Em vigor desde 16/06/1988