- 1 -Às cooperativas apoiadas será atribuído, durante o período de estágio, um subsídio mensal destinado a contribuir para a remuneração de cada estagiário, cujo montante será igual ao dobro do montante mais elevado do subsídio de desemprego.
- 2 -Durante o curso de formação, os estagiários receberão um subsídio para efeitos de deslocação, alimentação e alojamento de montante a fixar anualmente no plano de execução e acompanhamento do COOPEMPREGO.
Artigo 9.º — Subsídios
Vigente desde: 16/06/1988
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Em vigor desde 16/06/1988