- 1 -As variedades que apresentem, na média dos dois anos, um IQ igual ou superior a 98% relativamente ao IQ das variedades testemunhas e cuja média da vitreosidade seja, no mínimo, de 73% podem ser incluídas na lista.
- 2 -Podem ainda ser incluídas na lista as variedades que apresentem valores de vitreosidade inferiores a 73%, desde que o valor deste parâmetro seja no mínimo igual ao obtido pelas testemunhas.
- 3 -As variedades que obtiverem valores de IQ compreendidos entre 95% e 97% ficam sujeitas a ensaios durante mais um ano.
- 4 -A inclusão na lista é válida por cinco anos, podendo ser renovada por iguais períodos, mediante a realização de novos ensaios, que devem ser executados durante os 2.º e 3.º anos do período de cinco anos.
Artigo 7.º — Admissibilidade à lista
Vigente desde: 28/10/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2004