- 1 -É constituído o grupo de monitorização das variedades de trigo-duro, com representantes designados pelas seguintes entidades:
- a)Gabinete de Planeamento de Política Agro-Alimentar (GPPAA), que preside;
- b)Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC);
- c)Estação Nacional de Melhoramento de Plantas (ENMP);
- d)Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas/Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (IFADAP/INGA);
- e)Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
- f)Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
- g)Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal (CONFAGRI);
- h)Associação de Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);
- i)Associação Nacional de Produtores de Oleaginosas e Cereais (ANPOC);
- j)Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes (ANSEME);
- l)Federação dos Industriais de Produtos Alimentares (FIPA).
- 2 -O grupo de monitorização reúne anualmente mediante convocatória do GPPAA remetida aos membros do grupo com a antecedência mínima de cinco dias relativamente à data de realização da reunião.
- 3 -O grupo de monitorização analisa os resultados dos ensaios e emite parecer não vinculativo, no qual se inclui uma proposta de lista.
Artigo 8.º — Grupo de monitorização
Vigente desde: 28/10/2004
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Em vigor desde 28/10/2004