- 1 -A avaliação da fase formativa prática consiste no exercício tutelado de funções e será efectuada com base na observação da actuação dos estagiários durante o desempenho das tarefas que sejam distribuídas e na análise de informações e documentos por eles elaborados, podendo ainda basear-se em provas específicas tendentes a aferir as suas capacidades e aptidões para as funções inerentes à categoria de inspector.
- 2 -A referida avaliação, nos termos do número anterior, terá em conta os seguintes critérios:
- a)Capacidade de coordenação e planeamento;
- b)Adequada aplicação dos conhecimentos teóricos às práticas de planeamento e coordenação operacional;
- c)Capacidade de decisão nos procedimentos que de acordo com o conteúdo funcional respectivo hajam de coordenar na instrução e execução, bem como no planeamento concreto de acções de fiscalização e investigação criminal;
- d)Capacidade de organização de relatórios, pareceres e despachos, bem como respectiva fundamentação;
- e)Capacidade de gestão e chefia dos elementos ou unidades orgânicas que lhes estejam destinados;
- f)Nível de adequação ética, deontológica e interpessoal nas estruturas orgânicas que chefiem ou em que estejam inseridos;
- g)Aptidão para executar e fazer cumprir os planos de actividades da estrutura orgânica em que esteja inserido e os objectivos específicos da unidade orgânica que chefie.
Artigo 11.º — Avaliação
Vigente desde: 19/11/2004
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