- 1 -Na fase formativa teórica serão ministrados os conhecimentos teóricos e as técnicas específicas necessários ao desempenho das funções de inspector.
- 2 -O plano e a duração da fase formativa teórica do estágio e das áreas curriculares e disciplinas que a integram constam do mapa anexo ao presente Regulamento.
Artigo 4.º — Fase formativa teórica
Vigente desde: 19/11/2004
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