- 1 -A fase formativa prática consiste na ministração de adequadas práticas e técnicas específicas ao conteúdo funcional da categoria de inspector.
- 2 -O adestramento referido no número anterior é feito através de um exercício tutelado de funções.
- 3 -O exercício tutelado de funções é efectuado nas unidades operacionais e técnicas do Serviço, sendo os estagiários distribuídos de modo a cobrir, de forma equitativa, todos os módulos de conhecimentos teóricos adquiridos.
- 4 -Em cada unidade orgânica será(ão) designado(s), por despacho do director-geral do SEF, monitor(es), sob proposta do coordenador de estágio para a fase formativa prática.
- 5 -A afectação dos estagiários será efectuada independentemente da localidade onde o estagiário possua a sua residência.
Artigo 5.º — Fase formativa prática
Vigente desde: 19/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2004