- 1 -Ao pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, adiante designado por INEM, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho.
- 2 -Os funcionários do INEM que não optaram pelo regime do contrato individual de trabalho no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho, integrados no quadro de pessoal residual do INEM, nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de promoção e progressão na carreira, e, na parte que lhes seja aplicável, ao disposto no presente Regulamento.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/10/2005
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Em vigor desde 19/10/2005