- 1 -Às actividades profissionais de saúde, designadas por actividades paramédicas, que compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho.
- 2 -O regime referido no número anterior não é, porém, aplicável às actividades exercidas, no âmbito de competências próprias, por profissionais com inscrição obrigatória em associações de natureza pública.
- 3 -Os princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos enfermeiros são os que constam do Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro.
Artigo 2.º — Regimes especiais
Vigente desde: 19/10/2005
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