- 1 -O ingresso do trabalhador faz-se, em regra, no escalão mais baixo da categoria de base da respectiva carreira.
- 2 -Excepcionalmente, e por deliberação fundamentada do conselho de administração, o ingresso pode ser feito em escalão ou categoria diferentes do previsto no número anterior, atendendo à especificidade das funções a exercer e à experiência ou qualificação profissional do candidato devidamente comprovadas.
Artigo 14.º — Lugar de ingresso
Vigente desde: 19/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2005