Ao trabalhador compete desempenhar as funções que integram a categoria que está mencionada no contrato de trabalho, sob a orientação e direcção do respectivo superior hierárquico, sem prejuízo da autonomia profissional inerente a cada carreira.
Artigo 23.º — Regime geral do desempenho de funções
Vigente desde: 19/10/2005
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Em vigor desde 19/10/2005