- 1 -Salvo disposição em contrário, e quando o interesse do INEM o exija, o conselho de administração ou o superior hierárquico pode, nos termos da lei, encarregar temporariamente o trabalhador do desempenho de outras funções para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que integram a sua categoria, ainda que não compreendidas naquela.
- 2 -Quando às funções temporariamente desempenhadas nos termos do número anterior corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador tem direito a esse tratamento, nomeadamente no que se refere à retribuição.
- 3 -O conselho de administração pode, nos termos da lei, encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.
- 4 -O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo em caso algum as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.
- 5 -Quando às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador tem direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só pode ocorrer mediante o seu acordo.
Artigo 24.º — Situações especiais
Vigente desde: 19/10/2005
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Em vigor desde 19/10/2005