- 1 -Aos trabalhadores que tenham de frequentar acções de formação efectuadas em local diverso do seu local habitual de trabalho são asseguradas as condições inerentes às deslocações em serviço.
- 2 -As acções de formação, nomeadamente as que visem a promoção na carreira, são objecto de avaliação, a qual assenta em critérios gerais, sem prejuízo de eventuais critérios específicos que possam vir a ser casuisticamente estabelecidos pela natureza de certas acções de formação.
Artigo 29.º — Acções de formação
Vigente desde: 19/10/2005
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