- 1 -Compete ao conselho de administração do INEM estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao serviço do Instituto, dentro dos condicionalismos legais.
- 2 -O período de funcionamento de cada um dos serviços do INEM será fixado normalmente entre as 8 e as 20 horas, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 3 -O período normal de trabalho é de oito horas por dia.
- 4 -O regime de trabalho do pessoal médico e de enfermagem é o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 73/90, de 6 de Março, e 437/91, de 8 de Novembro, respectivamente, e legislação complementar.
- 5 -Ao pessoal que presta serviço nos centros de orientação de doentes urgentes, no Centro de Informação Anti-Venenos, no Centro de Apoio Psicológico e Intervenção em Crise, no Centro de Intervenção e Planeamento para Situações de Excepção, no Serviço de Telecomunicações e no Serviço de Informática, bem como ao pessoal afecto às viaturas médicas de emergência e reanimação, às ambulâncias, aos helicópteros e à logística de emergência médica, e ainda àquele que procede à protecção de saúde de altas individualidades, é aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, independentemente do vínculo contratual que possuam.
Artigo 3.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 19/10/2005
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Em vigor desde 19/10/2005