- 1 -Considera-se tempo de serviço efectivo o período de tempo que decorre desde a data do início de funções, ao abrigo do contrato individual de trabalho celebrado com o INEM, até à cessação do contrato.
- 2 -A antiguidade na categoria ou na carreira é apurada pela contagem de todo o tempo de permanência nessa categoria ou carreira, depois de descontados os dias referentes às faltas injustificadas e os referentes aos períodos de suspensão disciplinar ou de licença sem retribuição.
Artigo 32.º — Tempo de serviço e antiguidade
Vigente desde: 19/10/2005
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