- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho.
- 2 -O trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho não se compreende na noção de trabalho suplementar.
Artigo 40.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 19/10/2005
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