- 1 -O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho, bem como o prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, será remunerado com os acréscimos previstos na lei.
- 2 -Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pelo respectivo superior hierárquico.
Artigo 43.º — Remuneração
Vigente desde: 19/10/2005
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Em vigor desde 19/10/2005