A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório nos termos e condições previstos na lei.
Artigo 44.º — Descanso compensatório
Vigente desde: 19/10/2005
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Em vigor desde 19/10/2005