Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
Artigo 45.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 19/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2005