- 1 -Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
- 2 -O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.
- 3 -Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.
Artigo 46.º — Organização
Vigente desde: 19/10/2005
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Em vigor desde 19/10/2005