- 1 -Ao trabalho a tempo parcial são aplicáveis as disposições que resultam do presente Regulamento, dos instrumentos de regulamentação colectiva que venham a ser celebrados e do Código do Trabalho que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo, em qualquer caso, ser aplicado aos trabalhadores a tempo parcial um tratamento menos favorável que aquele outro dispensado aos trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, salvo quando a diferença de tratamentos seja justificada por razões objectivas.
- 2 -As razões objectivas atendíveis nos termos do número anterior são definidas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 51.º — Regime jurídico
Vigente desde: 19/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2005