- 1 -O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração auferida pelos trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
- 2 -O trabalhador a tempo parcial tem direito às mesmas prestações retributivas auferidas pelos trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, sempre em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal, sem prejuízo, quando mais favorável, do que resultar de instrumentos de regulamentação colectiva.
- 3 -O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição, excepto quando a sua prestação de trabalho seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
Artigo 54.º — Remuneração
Vigente desde: 19/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2005