Aos trabalhadores que exerçam as funções de tesoureiro é atribuído um subsídio mensal para falhas, correspondente a 10% da remuneração de ingresso no grupo administrativo previsto no quadro a aprovar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.
Artigo 61.º — Abono para falhas
Vigente desde: 19/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2005